FATOR "r" DO SIMPLES NACIONAL

Entenda sua iImportância e Funcionamento

O Simples Nacional é um regime tributário simplificado que tem como objetivo facilitar a vida dos micro e pequenos empresários no Brasil, unificando o pagamento de diversos impostos em uma única guia. Entretanto, dentro desse sistema, existe um fator muitas vezes pouco compreendido, porém crucial para determinar a alíquota efetiva que a empresa pagará: o famoso fator "r". Neste artigo, vamos explorar o que é o fator "r", como ele é calculado e qual o seu impacto nas finanças das empresas.

O que é o fator "r"?

O Fator R é um cálculo que se faz para saber se uma atividade pertencente ao Anexo V do Simples Nacional pode ser tributada pelo Anexo III, que tem alíquotas menores. Ou seja, é um benefício oferecido pelo Governo para algumas empresas, com o objetivo de diminuir a carga tributária de alguns setores e estimular a contratação de funcionários.

Como é calculado o fator "r"?

O cálculo do fator "r" envolve a seguinte fórmula:

r = folha de pagamento dos últimos 12 meses / receita bruta dos últimos 12 meses

Para apurar o custo da folha de pagamento, são considerados salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS.

Impacto do fator "r" nas alíquotas

Quando o resultado do fator "r" for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC 123/2006.

Quando o fator “r” for inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC 123/2006.

Como o fator "r" pode impactar as finanças da empresa?

O fator "r" pode ter um impacto significativo nas finanças da empresa. Empresas que possuem uma folha de pagamento alta em relação à sua receita bruta podem se beneficiar de uma alíquota mais baixa se o fator "r" for favorável (Anexo III). Por outro lado, empresas com fator "r" baixo podem ser direcionadas a alíquotas mais altas (Anexo V), o que pode impactar negativamente sua margem de lucro.

Gerencie a folha de pagamento de forma eficiente, buscando maximizar os benefícios e incentivos fiscais.

Atividades sujeitas ao fator "f"

Estarão sujeitas ao fator “r”: fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.

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