SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP)

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma modalidade de associação entre pessoas físicas ou jurídicas que desejam empreender juntas, sem a necessidade de formalizar uma sociedade com personalidade jurídica própria. Nesse modelo, uma das partes (o sócio ostensivo) realiza atividades comerciais em seu nome, enquanto a outra parte (o sócio participante) contribui com recursos financeiros, conhecimento ou trabalho, de forma mais discreta e não aparece publicamente como sócio da operação.

Código Civil


A Sociedade em Conta de Participação está prevista no Código Civil, nos artivos 991 a 996, onde traz:


Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.


Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.


A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.


O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.


Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.


A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.  A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios. 


A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.


Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.


Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.


Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.


Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

Constituição, CNPJ e Tributação


Contrato de Participação: É essencial elaborar um contrato por escrito entre o sócio ostensivo e o sócio participante. Esse contrato deve detalhar as responsabilidades, as contribuições, a divisão dos resultados e outros aspectos relevantes.


Obrigações Societárias:

Sócio Ostensivo: Assume a responsabilidade legal e operacional da sociedade, realizando as atividades empresariais em seu nome e utilizando seus próprios recursos.

Sócio Participante: Contribui com recursos financeiros, bens, serviços ou conhecimento. Sua participação é mais discreta e não é revelada publicamente.


Quem Pode Ser Sócio: Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser sócias em uma SCP. Isso inclui empreendedores individuais, empresas, investidores, profissionais liberais, entre outros.


CNPJ: A SCP deve estar inscrita no CNPJ perante a Receita Federal do Brasil. (Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, ANEXO I, XVIII.)


Obrigações Tributárias:

Sócio Ostensivo: É o responsável tributário perante a Receita Federal e demais órgãos fiscais. Deve emitir notas fiscais e arcar com os impostos incidentes sobre a atividade.

Sócio Participante: Não assume responsabilidade tributária direta, mas pode ser considerado responsável solidário em algumas situações.

A SCP é impedida a ingressar no regime do Simples Nacional (Resolução CGSN nº 140/2018 art. 15 XXVI).

As normas de tributação das sociedades em conta de participação estão previstas na Instrução Normativa SRF nº 179, de30/12/1987.

Contabilização da SCP


A SCP não tem personalidade jurídica própria, portanto, não é uma entidade contábil separada. A contabilização deve ser feita no balanço do sócio ostensivo, que registra as operações da SCP em contas específicas.


No contrato de participação, devem constar os critérios para a distribuição de resultados entre os sócios, considerando o investimento e as atividades realizadas.


É recomendável que haja uma conta bancária específica para a SCP, para facilitar o controle financeiro.

Desvantagens da SCP


Responsabilidade Solidária: O sócio participante pode ser considerado responsável solidário em algumas situações, caso o sócio ostensivo não cumpra obrigações.

Conte com a INFOCOUNT

20 anos de experiência e pronta para te atender